Governo propõe sanção de demissão da PJ para quem peça ou aceite ofertas

De acordo com a proposta, que define deveres, exclusões, procedimentos, prazos e sanções, o executivo prevê a medida mais gravosa quando “comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções, ou no caso de infrações que inviabilizem a manutenção da relação funcional”.

A proposta de lei do governo sobre o estatuto disciplinar da Polícia Judiciária prevê que um funcionário daquela polícia possa ser demitido se pedir ou aceitar ofertas ou benefícios financeiros, mesmo sem um objetivo específico.

“A sanção de demissão é aplicada, nomeadamente, aos trabalhadores que (…) solicitem ou aceitem, direta ou indiretamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais, ainda que sem o fim de acelerar ou retardar qualquer serviço ou procedimento, em resultado da função que exercem”, pode ler-se no diploma submetido ao parlamento.

De acordo com a proposta, que define deveres, exclusões, procedimentos, prazos e sanções – repreensão, multa, suspensão ou demissão (além da sanção acessória de transferência compulsiva ou de fim de comissão de serviço) –, o governo prevê a medida mais gravosa quando “comprovada incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções, ou no caso de infrações que inviabilizem a manutenção da relação funcional”.

A sanção de demissão abrange também a “prática de atos desumanos, discriminatórios e vexatórios, a omissão de auxílio, o exercício de atividades incompatíveis com a função ou mesmo o consumo de drogas” e embriaguez” durante o serviço.

Também enquadrados nesta medida disciplinar estão, por exemplo, agressões ou injúrias, abuso de poder, atos de insubordinação ou disciplina e apropriação de dinheiros públicos.

A aplicação desta medida disciplinar depende sempre da decisão do diretor nacional, mas também as multas e as suspensões, bem como a sanção acessória de transferência compulsiva, podem ser decididas pelo responsável máximo da Polícia Judiciária ou pelos diretores adjuntos.

Caso o procedimento disciplinar vise membros da direção nacional do órgão de polícia criminal, então a competência para sancionar passa para o Ministério da Justiça.

A proposta de estatuto disciplinar da Polícia Judiciária é justificada não só por uma questão de “consistência organizativa” e “eficácia operacional”, mas também pela necessidade de assegurar “a confiança da comunidade na instituição e nos seus trabalhadores”, além da “salvaguarda do seu prestígio funcional” na sociedade.

Assinalando entre os deveres dos trabalhadores da Polícia Judiciária o cumprimento de ordens e a “necessidade de favorecer o bom funcionamento da cadeia hierárquica de comando”, o diploma estipula, porém, que um trabalhador pode não ser responsabilizado disciplinarmente quando estiver a atuar no cumprimento de ordens ou instruções e “previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito”.

Os funcionários da Polícia Judiciária podem ainda recusar obedecer aos superiores hierárquicos, caso a indicação dada se traduza na prática de um crime.

A proposta define igualmente o prazo limite de um ano para instaurar procedimento disciplinar após a data da infração, determinando que esse procedimento prescreve após 18 meses sem que haja uma decisão final sobre o trabalhador visado.

Entre os motivos previstos para a extinção de processo disciplinar fica contemplada a eventual aplicação de “amnistia e perdão genérico”, tal como ocorreu recentemente no âmbito da vinda do Papa Francisco a Portugal para a Jornada Mundial da Juventude. Contudo, a abrangência por uma amnistia não invalida o registo da sanção no processo individual do trabalhador.

O governo defende a entrada em vigor do estatuto disciplinar da Polícia Judiciária para 60 dias após a sua publicação em Diário da República.